quarta-feira, 23 de setembro de 2020

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE APODI

 



LEI N.° 3 3 4 / 0 1 APODI/RN, 30 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Município de Apodi-RN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei:

Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE do Município de Apodi (RN), órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoraniento para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Art. 2° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

 - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar, inclusive de creches e pré-escolar;

II - elaborar o Regimento Interno do CAE;

III - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da nossa localidade, a vocação agrícola de nossa região e a preferência por produtos "In-natura";

IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de Alimentação Escolar;

V - realizar estudos e pesquisas de impacto da Alimentação Escolar, entre outros de interesse deste programa Nacional de Alimentação Escolar;

VI - acompanhar e avaliar o serviço de Alimentação Escolar nas Escolas;

VII - zelar pela qualidade dos produtos, em todos seus níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

VIII- orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação, quando for o caso, na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade; I

X - apresentar e votar, em sessão aberta ao publico, o Plano de Ação da Prefeitura Municipal quanto à aplicação do recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

X - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE e/ou de outras instituições, destinados à Alimentação Escolar, em locais públicos tais como: mural das Escolas, mural da Igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;

XI - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na execução do PNAE;

 XII - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento emanadas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XIII- divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do PNAE,

XIV- zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa N#5ional de Alimentação Escolar - PNAE, no âmbito do município de Apodi;

XV - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

XVI- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas PNAE encaminhadas pelos os Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma desta Medida Provisória.

Art. 3o - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:

a) 01 (um) representante do Poder Executivo; b) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

c) 02 (dois) representantes dos professores;

d) 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e) 01 (um) representante de outro seguimento da sociedade local.

§ I o - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada

§ 2o - O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos será de livre escolha de seu dirigente.

§ 3o - Os demais membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

§ 4o - O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.

§ 5o - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do v Executivo Municipal. Art. 4o - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 5o - Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes;

Art. 6o - Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ I o - Todas as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

§ 2o - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8o - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apodi RN, 30 de março de 2001.

JOSÉ PINHEIRO BEZERRA

Prefeito Municipal.

FONTE – PREFEITURA DE APODI

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