LEI N.° 3 3 4 / 0 1
APODI/RN, 30 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a criação do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE - do Município de Apodi-RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Apodi, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
Lei:
Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE do Município de Apodi (RN), órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoraniento para atuar nas questões referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 2° - Compete ao Conselho de Alimentação
Escolar - CAE:
-
acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Alimentação Escolar, inclusive de creches e pré-escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do CAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do
Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da
nossa localidade, a vocação agrícola de nossa região e a preferência por
produtos "In-natura";
IV - promover a integração de instituições,
agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da
Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de Alimentação
Escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da
Alimentação Escolar, entre outros de interesse deste programa Nacional de
Alimentação Escolar;
VI - acompanhar e avaliar o serviço de
Alimentação Escolar nas Escolas;
VII - zelar pela qualidade dos produtos, em
todos seus níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias;
VIII- orientar na aquisição dos alimentos para
o PNAE, assessorar a comissão de licitação, quando for o caso, na seleção dos
fornecedores e de produtos de boa qualidade; I
X - apresentar e votar, em sessão aberta ao
publico, o Plano de Ação da Prefeitura Municipal quanto à aplicação do recursos
para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de
controle interno e externo;
X - divulgar todos os recursos financeiros
recebidos do FNDE e/ou de outras instituições, destinados à Alimentação
Escolar, em locais públicos tais como: mural das Escolas, mural da Igrejas,
postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;
XI - colaborar na apuração de denúncias sobre
irregularidade na execução do PNAE;
XII -
apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de
serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às
diretrizes de atendimento emanadas do Programa Nacional de Alimentação Escolar
- PNAE;
XIII- divulgar a atuação do CAE como organismo
de controle social e de apoio à gestão municipalizada do PNAE,
XIV- zelar pela efetivação e consolidação da
descentralização do Programa N#5ional de Alimentação Escolar - PNAE, no âmbito
do município de Apodi;
XV - apresentar relatório de atividades ao
FNDE, sempre que solicitado.
XVI- receber, analisar e remeter ao FNDE, com
parecer conclusivo, as prestações de contas PNAE encaminhadas pelos os Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma desta Medida Provisória.
Art. 3o - O Conselho de Alimentação Escolar -
CAE terá a seguinte composição:
a) 01 (um) representante do Poder Executivo; b)
01 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 02 (dois) representantes dos professores;
d) 02 (dois) representantes de pais de alunos,
indicados pelos conselhos escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares; e) 01 (um) representante de outro seguimento da sociedade local.
§ I o - Cada membro titular terá um suplente da
mesma categoria representada
§ 2o - O representante da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desportos será de livre escolha de seu dirigente.
§ 3o - Os demais membros do Conselho serão
indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer
suas funções.
§ 4o - O presidente do CAE será definido em
reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
§ 5o - A nomeação dos membros do CAE será
formalizada por ato do v Executivo Municipal. Art. 4o - O exercício da função
de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5o - Os conselheiros que faltarem, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes;
Art. 6o - Os membros do CAE terão mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ I o - Todas as reuniões do CAE serão
publicadas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2o - As resoluções do CAE serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 8o - O Regimento Interno do CAE será
elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apodi RN, 30 de março de 2001.
JOSÉ PINHEIRO BEZERRA
Prefeito Municipal.
FONTE – PREFEITURA DE APODI